Escrito e revisado por Leandro Caetano dos Santos — CRC/SP 357335
Publicado em · Atualizado em
Fonte normativa: Instrução Normativa RFB 1.700/2017, art. 33, com a IN RFB 2.343/2026 — Receita Federal
Tem direito à chamada equiparação hospitalar a clínica que cumpre quatro requisitos ao mesmo tempo: estar no Lucro Presumido; ser sociedade empresária; atender às normas da Anvisa; e prestar efetivamente serviço de natureza hospitalar ou de apoio ao diagnóstico e terapia. Cumpridos os quatro, o percentual de presunção do IRPJ cai de 32% para 8% da receita bruta, e o da CSLL para 12%, na forma do art. 15, §1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995. A consulta médica simples está fora, mesmo dentro de hospital: o STJ afirmou isso, e a IN RFB nº 2.343/2026 repete a exclusão.
O que a lei exige, exatamente?
O art. 15 da Lei nº 9.249/1995 fixa a base de cálculo presumida do IRPJ em 8% da receita bruta como regra geral, e o §1º, III, eleva esse percentual a 32% para a prestação de serviços em geral. A alínea "a" desse inciso excepciona os serviços hospitalares e os de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas — desde que o prestador seja organizado sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. É essa exceção que o mercado chama, informalmente, de "equiparação hospitalar". A CSLL segue a mesma lógica: 12% para esses serviços, contra 32% para serviços em geral.
Qual é o critério que o STJ fixou?
O STJ julgou a questão em recurso repetitivo — Tema 217, REsp 1.116.399/BA. A tese firmada é de que a expressão "serviços hospitalares" do art. 15, §1º, III, da Lei nº 9.249/1995 deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, e não da estrutura ou da característica do prestador. São serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", que "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar", excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que se identifica com as prestadas no consultório. A mesma decisão assentou que a Receita Federal não pode exigir requisito não previsto em lei — como manter estrutura que permita internação — para conceder o benefício.
Por que "sociedade empresária" é um requisito que derruba muita clínica?
Porque é um requisito de forma jurídica, e não de atividade. A lei condiciona o percentual reduzido a que o prestador seja organizado sob a forma de sociedade empresária. Muitas clínicas médicas estão constituídas como sociedade simples, registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e não na Junta Comercial — o que é natural, porque a atividade intelectual dos sócios é a regra do modelo. Sem a alteração da forma e o registro correspondente, o requisito não está cumprido, por melhor que seja a estrutura física e por mais complexo que seja o procedimento realizado. É o item mais silencioso da lista e o que mais aparece em autuação.
O que a Anvisa exige, na prática?
A referência normativa é a Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, aplicável em todo o território nacional, nas áreas pública e privada. A RDC 50 organiza a assistência em oito atribuições, que se desdobram em atividades e subatividades — entre elas a Atribuição 4, "prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", que é justamente a referência usada pela Receita Federal para delimitar os serviços alcançados pelo percentual reduzido. Na prática, cumprir "as normas da Anvisa" significa ter a licença sanitária válida para o serviço efetivamente prestado e a estrutura física compatível com a atribuição correspondente — e manter as duas coisas vigentes, não apenas na data da opção.
Usar a estrutura de um hospital de terceiro conta?
Pode contar: usar a estrutura de terceiro deixou de impedir, por si só, o percentual reduzido. A IN RFB nº 2.343/2026, em vigor desde 18/09/2026, revogou o inciso II do §4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, que vedava o serviço prestado em ambiente de terceiro. A mudança acompanha a tese do Tema 217, que veda exigência não prevista em lei. Os demais requisitos continuam: sociedade empresária de fato e de direito e normas da Anvisa. Seguem fora a consulta simples, a sociedade simples, o empresário individual e a cessão de mão de obra médica a hospital, quando a empresa não responde diretamente pelo atendimento, pela organização, pela execução e pelos riscos. A mesma IN incluiu os serviços de anestesiologia na lista. Depende da análise do caso.
Como fica a conta de uma clínica de oftalmologia com centro cirúrgico?
Cena numérica. Clínica de oftalmologia constituída como sociedade empresária, com centro cirúrgico próprio e licença sanitária vigente, no Lucro Presumido, faturamento na faixa de R$ 300 mil a R$ 400 mil por mês, sendo parte consultas e parte procedimentos cirúrgicos e exames de imagem. Sobre a receita de consultas, o percentual de presunção do IRPJ permanece em 32%. Sobre a receita dos procedimentos e exames enquadrados na Atribuição 4 da RDC 50/2002, e cumpridos os requisitos de forma societária e de Anvisa, o percentual aplicável é 8% para IRPJ e 12% para CSLL. Ou seja: a mesma clínica pode ter duas bases de presunção convivendo no mesmo mês, segregadas por tipo de receita.
Depende da análise do caso: a segregação da receita por serviço, a forma societária registrada, a validade da licença sanitária, a responsabilidade pelo atendimento e o histórico de enquadramento determinam o direito. Os percentuais citados são os da lei em 30/10/2026, e nada aqui é promessa de redução de carga: é a descrição do critério legal.
O que este artigo não pode afirmar?
- Não afirmamos que a sua clínica tem direito à equiparação. O direito depende dos quatro requisitos, verificados em conjunto e documentados.
- Não prometemos percentual de economia. O efeito depende da composição da receita, e prometê-lo é vedado pelo Código de Ética Profissional do Contador.
- Não afirmamos que basta realizar procedimento complexo: a forma societária e a licença sanitária são requisitos autônomos.
- Não tratamos aqui de recuperação de valores de períodos anteriores: isso exige análise de decadência e de risco, caso a caso, e não cabe em artigo.
- Não afirmamos que a interpretação está pacificada em todos os desdobramentos. A tese do Tema 217 é vinculante quanto ao critério objetivo, mas a aplicação a cada serviço continua sendo discutida caso a caso.
O que fazer agora?
- Abra o contrato social e confirme onde ele está registrado: Junta Comercial (sociedade empresária) ou Cartório de Registro Civil de PJ (sociedade simples).
- Confira a validade da licença sanitária e a que serviços ela se refere.
- Segregue a receita dos últimos 12 meses em duas colunas: consultas e procedimentos/exames de apoio ao diagnóstico e terapia.
- Confirme quem responde pelo atendimento em cada procedimento, inclusive nos realizados em hospital de terceiro: a empresa ou só o profissional cedido.
- Só então leve os quatro itens ao seu contador, juntos. Levar um sem os outros três não permite conclusão.
Para entender como o IBS e a CBS mudam esse cenário a partir de 2027, leia Reforma tributária para clínicas médicas: o que muda e quando. A página do serviço para clínicas é Contabilidade e BPO para clínicas.
Baixe o modelo de relatório gerencial para clínicas — inclui a estrutura de segregação de receita por tipo de serviço, que é o passo 3 acima. → Quero o modelo
Quais são as fontes primárias deste artigo?
- Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput e §1º, III, "a" — percentual geral de 8%, percentual de 32% para serviços em geral e a exceção dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, condicionada a sociedade empresária e ao atendimento das normas da Anvisa. Câmara dos Deputados — Lei nº 9.249/1995, texto atualizado. Acesso em 19/09/2026.
- STJ, Tema 217 dos recursos repetitivos (REsp 1.116.399/BA) — interpretação objetiva de "serviços hospitalares", exclusão das simples consultas médicas e vedação de exigência regulamentar não prevista em lei. STJ — Temas Repetitivos, Tema 217 e STJ — acórdão no REsp 1.116.399/BA+ou+(RESP+adj+%221116399%22).suce.&O=JT). Acesso em 19/09/2026.
- Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 33 — serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia; percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), na redação da IN RFB nº 2.343/2026. Receita Federal — Sistema de Normas (SIJUT), IN RFB nº 1.700/2017. Acesso em 19/09/2026.
- Anvisa, Resolução RDC nº 50, de 21/02/2002 — regulamento técnico de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde e as oito atribuições, entre elas a Atribuição 4. Biblioteca Virtual em Saúde / Ministério da Saúde — RDC nº 50/2002. Acesso em 19/09/2026.
- Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 17/09/2026 (DOU de 18/09/2026, seção 1, p. 45) — altera o art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017 e revoga os incisos II e III do seu §4º. LegisWeb — reprodução do texto · Fenacon — notícia. Acesso em 30/10/2026.