Escrito e revisado por Leandro Caetano dos Santos — CRC/SP 357335
Publicado em · Atualizado em
Fonte normativa: Lei 15.270/2025 — LexML, Rede de Informação Legislativa e Jurídica
A regra já está valendo. Desde janeiro de 2026, o pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, sujeita-se à retenção de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 10% sobre o valor total pago — não apenas sobre o excedente. É a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025. A retenção, a escrituração e o recolhimento são responsabilidade da pessoa jurídica pagadora, e a regra alcança também as empresas optantes pelo Simples Nacional. A janela de transição já fechou: a lei fixou 31/12/2025, e decisão provisória do STF estendeu a aprovação até 31/01/2026. O que dá para fazer agora é organizar o calendário de retirada.
O que exatamente a Lei nº 15.270/2025 mudou?
Ela instituiu uma sistemática de tributação de lucros e dividendos que não existia. A partir de 1º de janeiro de 2026, distribuições superiores a R$ 50 mil, no mesmo mês, de uma mesma pessoa jurídica para uma mesma pessoa física residente no Brasil, passam a sofrer IRRF de 10%. A mesma lei ampliou a faixa de isenção do IRPF e instituiu o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) para altas rendas, alterando as Leis nº 9.249/1995 e nº 9.250/1995. A ementa da lei é explícita: instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas. Para o médico sócio de PJ, o efeito prático concentra-se na retirada mensal.
O limite de R$ 50 mil é por empresa, por sócio ou por mês?
Pelos três ao mesmo tempo, e é isso que costuma ser lido errado. O corte é: uma mesma pessoa jurídica pagadora, uma mesma pessoa física beneficiária, um mesmo mês. Quem tem duas PJs distintas distribuindo lucro à mesma pessoa física tem dois limites distintos a observar — o que não é uma brecha a ser explorada, e sim um dado a ser considerado quando as duas empresas já existem por razão operacional legítima. Quem tem dois sócios na mesma empresa tem um limite para cada um, individualmente. E o limite não é anual: ele se refaz a cada mês, o que torna o calendário de distribuição a variável mais relevante da nova regra.
A retenção incide sobre o total ou só sobre o que passa de R$ 50 mil?
Sobre o total. Este é o ponto que mais gera erro de cálculo. Ultrapassado o limite de R$ 50.000,00 no mês, a alíquota de 10% incide sobre o valor integral pago, creditado, empregado ou entregue — e não sobre a diferença. Uma distribuição de R$ 50.000,00 não sofre retenção; uma distribuição de R$ 50.001,00, no mesmo mês e pela mesma empresa ao mesmo sócio, atrai retenção sobre os R$ 50.001,00. A diferença de um real na decisão de retirada produz uma diferença de milhares na retenção. É uma regra de degrau, não de faixa progressiva.
A regra vale para empresa do Simples Nacional?
Vale. No material "Perguntas e Respostas" que publicou sobre o tema, a Receita Federal registra que a retenção na fonte deve ser realizada por todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, e que a tributação dos sócios de empresas do Simples Nacional não é matéria reservada a lei complementar — razão pela qual prevalecem as disposições da Lei nº 15.270/2025. Na prática: a empresa do Simples que distribui mais de R$ 50 mil a um sócio no mês retém, declara e recolhe como qualquer outra. Não há isenção por regime.
E os lucros apurados até 2025?
Há regra de transição, e ela é restritiva. Não há retenção sobre lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 — prazo que decisão provisória do STF nas ADIs 7912 e 7914 estendeu até 31 de janeiro de 2026 — e que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou comercial. Os dois requisitos são cumulativos: o resultado ser de até 2025 e a deliberação ter ocorrido dentro desse prazo, formalizada. Quem deliberou e documentou a distribuição em ato societário no prazo preservou o tratamento anterior para aquele estoque de lucros. Quem não deliberou não tem como fazê-lo retroativamente. A janela fechou — este artigo não oferece atalho, porque não existe.
Como a empresa recolhe e declara essa retenção?
A responsabilidade é integralmente da pessoa jurídica pagadora: escriturar, declarar e recolher. O rendimento é informado no evento R-4010 da EFD-Reinf. Os códigos de receita são 1841-01 para o IRRF de residentes e 1841-02 para não residentes. Os prazos de recolhimento são distintos: para residentes, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento; para não residentes, o vencimento é diário, no próprio dia da ocorrência do fato gerador. Errar o código ou o prazo gera multa por obrigação acessória além do principal — e o erro é do pagador, não do sócio.
Como fica a conta de uma clínica de cardiologia com dois sócios?
Cena numérica. Clínica de cardiologia, dois sócios, faturamento na faixa de R$ 250 mil a R$ 300 mil por mês. Em agosto de 2026, a empresa apura resultado e delibera distribuir R$ 70.000,00 a cada sócio. Como cada beneficiário ultrapassa, individualmente, o limite de R$ 50.000,00 no mês pagos por aquela mesma pessoa jurídica, a retenção de 10% incide sobre o valor total de cada distribuição — R$ 7.000,00 por sócio, R$ 14.000,00 no mês. Se a mesma empresa distribuísse R$ 35.000,00 a cada sócio em agosto e R$ 35.000,00 em setembro, nenhum dos dois meses ultrapassaria o limite individual.
Depende da análise do caso: existência de outras fontes pagadoras, resultado efetivamente apurado, regras do contrato social sobre distribuição desproporcional, necessidade de caixa dos sócios e a interação com o IRPF mínimo mudam a decisão. Nada aqui é recomendação de fracionar retirada para evitar tributo — a distribuição precisa corresponder a resultado apurado e deliberado regularmente, e o calendário deve refletir a realidade da operação, não o contrário.
O que este artigo não pode afirmar?
- Não afirmamos que fracionar a retirada é sempre possível ou recomendável. A distribuição depende de resultado apurado, de deliberação societária válida e da necessidade real de caixa.
- Não detalhamos aqui o tratamento da retenção no ajuste anual do IRPF nem a interação com o IRPFM. Esses pontos estão no "Perguntas e Respostas" oficial da Receita Federal, indicado nas fontes, e devem ser lidos na versão vigente.
- Não prometemos economia. A regra é de retenção; o resultado final para cada pessoa física depende do conjunto dos seus rendimentos.
- Não há reabertura da transição: o prazo de deliberação terminou, ainda considerada a extensão do STF até 31/01/2026, e não há previsão legal de recuperação.
O que fazer agora?
- Levante quanto cada sócio recebeu de lucro em cada mês de 2026, empresa por empresa. Se houver mais de uma PJ, some por PJ e por sócio, não no total.
- Confira se houve retenção nos meses em que o limite foi ultrapassado — e, se não houve, trate a regularização com prioridade, porque a responsabilidade é da pessoa jurídica.
- Confira os códigos e os prazos usados no recolhimento: 1841-01 e o segundo decêndio do mês seguinte, para residentes.
- Verifique se há ata ou instrumento de deliberação de distribuição de lucros de resultados até 2025 assinado no prazo (31/12/2025 na lei; 31/01/2026 pela decisão do STF) — é o que sustenta a transição.
- Monte o calendário de distribuição dos próximos 12 meses junto com a projeção de resultado, e não mês a mês no improviso.
O item 2 é o que tem prazo correndo agora.
Este artigo faz parte do conteúdo de organização patrimonial e sucessória — a página do tema é Holding familiar. Para o recorte da clínica como operação, veja Contabilidade e BPO para clínicas.
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Quais são as fontes primárias deste artigo?
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — institui a redução do imposto sobre a renda nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima das pessoas físicas de altas rendas; retenção de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais pagos pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física residente. LexML — ficha oficial da Lei nº 15.270/2025 · Câmara dos Deputados — publicação original. Acesso em 19/09/2026.
- Ministério da Fazenda / Receita Federal — orientação sobre o recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos (agosto de 2026): alíquota de 10%, limite de R$ 50 mil por pessoa física no mês, evento R-4010 da EFD-Reinf, códigos 1841-01 e 1841-02, prazos de recolhimento e não alcance dos lucros apurados até 2025. gov.br/fazenda — Receita Federal orienta sobre recolhimento do imposto retido na fonte sobre lucros e dividendos. Acesso em 19/09/2026.
- Receita Federal — "Perguntas e Respostas: Tributação de Altas Rendas — considerações sobre lucros e dividendos" (dezembro de 2025): aplicação a todas as empresas, inclusive optantes pelo Simples Nacional, e a regra de transição para resultados apurados até 2025 com distribuição aprovada até 31/12/2025. Receita Federal — notícia e material · PDF do material. Acesso em 19/09/2026.
- STF, ADIs 7912 e 7914 (decisão de 26/12/2025, relator ministro Nunes Marques) — prorroga para 31/01/2026 o prazo de aprovação da distribuição; decisão provisória. O referendo foi levado ao plenário físico por destaque, e não localizamos o resultado até 30/10/2026. Notícias STF · Azevedo Sette — destaque do referendo. Acesso em 30/10/2026.